

O governo publicou na segunda-feira (28/03) a medida provisória que estabelece “medidas trabalhistas alternativas” e o Programa Emergencial do Emprego e da Renda em casos de calamidade pública”.
De acordo com a MP, em momentos como o vivenciado durante a pandemia do coronavírus ou em casos de calamidade pública estaduais e nacionais decorrentes de enchentes, por exemplo, estão autorizadas a adoção de teletrabalho, a antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o estabelecimento de um regime diferenciado de banco de horas e diferimento no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Após leitura integra e estudo da MP 1.109/2022 destaca-se que:
MP cabe exclusivamente para:
- grupos de risco;
- áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública.
Medidas Alternativas:
- teletrabalho;
- antecipação férias individuais;
- férias coletivas;
- Antecipação/ aproveitamento feriados;
- Banco de horas;
- Suspensão/ diferimento FGTS.
Prazo:
- Será estabelecido por ato do MTP.
- 90 dias, prorrogáveis, enquanto durar o estado de calamidade.
Teletrabalho:
- Empregador poderá alterar o regime para o teletrabalho, mediante comunicação escrita ou eletrônica com 48 horas de antecedência.
Antecipação férias individuais:
- Empregador poderá durante o prazo do MPT antecipar férias;
- mediante comunicação com antecedência de 48 horas. Deverá ser indicado o período a ser gozado;
- Não poderão ser gozados em período inferior a 5 dias corridos;
- Empregador poderá negociar com empregados antecipação de períodos futuros;
- 1/3 poderá ser pago no 13° salário;
- Poderão ser pagas até o 5° dia útil do mês subsequente ao do início do gozo;
- Em caso de rescisão os valores das férias ainda não pagas deverão ser liquidadas junto às verbas rescisórias;
- Em caso de pedido de demissão, as férias antecipadas cujo período o empregado não tenha completado serão descontadas das verdas rescisórias.
Férias Coletivas:
- Empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores específicos, mediante notificação com 48 horas de antecedência;
- Não se aplica o prazo mínimo de 10 dias disposto na CLT e o limite de 2 períodos anuais;
- Mínimo 5 dias corridos;
- 1/3 poderá ser pago no 13° salário;
- Férias poderão ser pagas até o 5° dia útil do mês subsequente;
- Ficam dispensadas as comunicações ao sindicato e MPT.
Antecipação feriados:
- Empregadores poderão antecipar o gozo dos dias de feriado, mediante notificação com 48 horas de antecedência. Deverá indicar os feriados antecipados.
Banco de horas:
- Empregador poderá interromper as atividades e constituir regime de banco de horas para compensação futura, mediante acordo individual ou escrito;
- Compensação poderá ser realizada em 10 meses;
- Jornada poderá ser prorrogada até 2 horas para compensação do banco, (limite de 10 horas diárias).
FGTS:
- MPT poderá suspender a exigibilidade do FGTS para estabelecimentos situados em municípios alcançados pelo estado de calamidade;
- Depende portanto do MPT.
Poder Executivo poderá instituir novo programa de manutenção do Emprego e venda, conforme disponibilidade orçamentária.
Depende do regulamento e estabelece regras das últimas MPs.
(suspensão de contrato e Redução de Jornada)
Info: https://congressoemfoco.uol.com.br/area/pais/governo-publica-mp-com-medidas-trabalhistas-para-situacoes-de-calamidade-publica/
Doutora Jéssica Michelle Sell
OAB/SC: 51.494
Advogada do escritório Daher e Jacob.