Santa Catarina, berço de grandes empreendimentos

Máquinas, softwares, tubos, motores, serviços, aço, ferro, transformação, inovação e superação. As empresas do Estado de Santa Catarina já passaram por diversas fases e atingem uma marca histórica: resistiram a crise e superaram as expectativas.

Neste cenário de recuperação, de mudanças nas regras Trabalhistas e (por vir) Previdenciárias, remetem a necessidade ainda mais de especialidade na Advocacia Empresarial.

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O "compliance" no âmbito da gestão empresarial.

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O Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas (ONU) em Mérida no México que ocorreu em 09 de dezembro de 2003, que disciplinou a necessidade dos países em implementar medidas que combatam a corrupção seja em seu território ou até mesmo fora dele.


Sem adentrar no mérito de casos brasileiros com corrupção pública ou privada sabe-se que nosso país sempre encontrou dificuldades neste aspecto, ou seja, não conseguiu, de alguma forma, disciplinar e punir a totalidade de envolvidos nesses casos seja por problemas estruturais ou até mesmo legais. Ou seja, se o acusado por exemplo, respondesse quando perguntado “que não sabia... ou não conhecia” determinada pessoa ou tema estaria protegido pela lei e provavelmente seriam inocentados a não ser que outras provas viessem a incriminá-lo.

Foi então no ano de 2013, diante de várias manifestações populares somadas à supramencionada convenção de Mérida, que o Brasil aprovou a Lei 12.846/2013, a qual denominou-se “Lei Anticorrupção” que busca o cumprimento de normas, regras, protocolos, leis e políticas relacionadas aos mais diversos processos da empresa, sejam eles internos e externos. Presume-se que a palavra “CUMPRIR” resume bem este conceito e traduz o “compliance” para a realidade brasileira.

O grande objetivo desta Lei, além de ampliar o alcance da Convenção da ONU, é evitar que empresas e agentes públicos se envolvam em casos de corrupção e, caso venham a se envolver existam leis dentro da empresa e do Poder Público ou fora deles que prevejam sanções àqueles que estejam infringindo as normas de “compliance”. Com isso, será evitado o prejuízo aos cofres públicos e consequentemente melhores possibilidades de investimentos na nação brasileira.

Dentre os aspectos que a lei anticorrupção disciplina no Brasil, destacam-se os programas de integridade como código de ética e de conduta, canal de denunciais, criação comitês e conselhos atuantes, duo diligence (diligência prévia), respeito às regras desde a maior hierarquia até a supostamente menor, os quais deverão versar sobre diplomas legais internos que disciplinarão a empresa e quem participe direta ou indiretamente dela. Tudo deverá ter prazos definidos e responsáveis, funcionando como um setor da empresa ou do ente público.

Acredita-se, que com estas ferramentas, as empresas e o Poder Público poderão ter processos mais eficazes, elevarão a confiança e a produtividade dos colaboradores, oferecendo segurança jurídica e afastando em definitivo ou ao máximo a corrupção. Com isto, reduzirão custos e aumentarão possibilidades de vantagens competitivas além de construir uma “boa” imagem no mercado.


Por: André Daher. Sócio Fundador do Daher & Jacob Advogados –Professor e Mestre em Direito Empresarial.