Daher & Jacob

13º Salário e Férias no Direito do Trabalho Brasileiro

O ordenamento jurídico brasileiro consolidou garantias essenciais à proteção do trabalhador, entre as quais se destacam o 13º salário e as férias anuais remuneradas, ambos com relevante função econômica e social.

O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962, consiste em gratificação anual devida ao empregado que tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês. Seu cálculo baseia-se na remuneração, incluindo adicionais habituais e médias de parcelas salariais. O pagamento ocorre em duas parcelas: a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até 20 de dezembro, com os descontos legais. É facultado ao empregado requerer, até janeiro, o adiantamento da primeira parcela por ocasião das férias, sendo obrigatória a concessão pelo empregador.

As férias correspondem ao direito ao descanso anual remunerado, adquirido após 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e concedido nos 12 meses subsequentes (período concessivo). O descumprimento do prazo enseja o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. A remuneração das férias deve ser acrescida de um terço constitucional e quitada até dois dias antes do início do gozo, podendo haver redução proporcional em razão de faltas injustificadas, conforme art. 130 da CLT.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a admitir o fracionamento das férias em até três períodos, mediante concordância do empregado, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais de, no mínimo, 5 dias cada.

As férias podem ser concedidas de forma individual ou coletiva. Nas férias coletivas, o empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, o sindicato da categoria e os empregados com antecedência mínima de 15 dias. Podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. Para empregados com menos de 12 meses de contrato, as férias serão proporcionais, com reinício do período aquisitivo após o retorno ao trabalho.

Por: Edvilson da Silva Mendonça – OAB/SC n° 62.289. Advogado Consultivo da equipe Daher & Jacob Advogados.

Dra. Karolaine

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