Daher & Jacob

Ampliação da proteção à maternidade em casos de internação prolongada

Foi promulgada em 30 de setembro de 2025 a Lei nº 15.222/2025, que promove relevante ampliação da proteção à maternidade no ordenamento jurídico brasileiro. A nova norma assegura a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade nos casos em que a mãe e/ou o recém-nascido necessitem de internação hospitalar superior a duas semanas, em decorrência de complicações relacionadas ao parto.

A legislação introduz alterações significativas tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na Lei nº 8.213/1991, passando a prever que a licença-maternidade poderá ser prorrogada por até 120 dias após a alta hospitalar da mãe ou da criança, considerando-se o evento que ocorrer por último, desde que haja a devida comprovação médica.

Outro ponto de destaque é a garantia do pagamento do salário-maternidade durante todo o período de internação, seja da mãe, do recém-nascido ou de ambos, com extensão do benefício por mais 120 dias após a alta hospitalar. Importante observar que eventual período de licença ou de benefício usufruído antes do parto será descontado do prazo adicional concedido pela nova lei.

A medida representa relevante aprimoramento do marco normativo aplicável às relações de trabalho, ao conferir maior segurança jurídica e objetividade à concessão e à prorrogação da licença-maternidade em hipóteses de internação hospitalar prolongada da mãe e/ou do recém-nascido, estabelecendo critérios legais claros para a extensão do afastamento e do benefício previdenciário. A alteração legislativa, inclusive, consolida entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que vinha reconhecendo a necessidade de ampliação da proteção em hipóteses de internação prolongada.

Para a correta aplicação da norma, é indispensável que a prorrogação da licença e do benefício previdenciário esteja devidamente amparada por documentação médica específica, capaz de comprovar o nexo causal entre a internação hospitalar e o parto. Além disso, é necessária a comunicação formal tanto ao empregador quanto ao INSS, a fim de viabilizar a extensão dos direitos assegurados.

Por fim, destaca-se que a Lei nº 15.222/2025 encontra-se em vigor desde a data de sua publicação, em 29 de setembro de 2025, devendo ser observada de imediato por empregadores, seguradas e pela administração previdenciária.

Por: Dra. Mariana Hofer, OAB/SC 57.504, Advogada Consultiva

Dra. Karolaine

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