Daher & Jacob

Os cuidados do empregador na contratação dos empregados domésticos

A contratação de empregado doméstico no Brasil exige atenção e responsabilidade por parte do empregador, pois se trata de uma relação de trabalho formal, regida por legislação própria e com obrigações legais específicas. Diferentemente do que muitos imaginam, o fato de o serviço ser prestado no âmbito residencial não afasta a aplicação das normas trabalhistas, sendo fundamental que o empregador adote cuidados desde o início do vínculo para evitar passivos futuros.

Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, pessoal, subordinada e remunerada, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou à família, sem finalidade lucrativa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, empregadas domésticas, babás, cuidadores de idosos, motoristas particulares, jardineiros e caseiros. A partir do momento em que esses requisitos estão presentes, nasce a obrigação de formalizar o contrato de trabalho.

O primeiro cuidado essencial é o registro do empregado na Carteira de Trabalho Digital, o que deve ocorrer antes do início das atividades. Nesse registro devem constar a data de admissão, a função exercida, o salário ajustado e a jornada de trabalho. A ausência de registro caracteriza trabalho informal e pode resultar em multas administrativas, além do reconhecimento judicial do vínculo com pagamento retroativo de direitos.

Além do registro, o empregador doméstico deve realizar o cadastro no eSocial, sistema por meio do qual são cumpridas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. É através dessa plataforma que são feitos os recolhimentos mensais de INSS, FGTS (8% acrescido do valor de 3,2% da multa na rescisão sem justo motivo, sobre todos os depósitos de FGTS), seguro contra acidentes de trabalho e a antecipação da multa do FGTS em caso de rescisão sem justa causa. O não recolhimento ou o pagamento fora do prazo pode gerar encargos, juros e penalidades.

Outro ponto de extrema relevância é a observância da jornada de trabalho. A regra geral prevê jornada de até oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo obrigatório o controle de horário, inclusive para empregados que residem no local de trabalho. Eventuais horas extras devem ser remuneradas com adicional legal ou compensadas mediante acordo de banco de horas. O descuido com o controle da jornada é uma das principais causas de ações trabalhistas envolvendo empregados domésticos.

O salário pago não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional ou ao piso regional, quando existente. Além da remuneração mensal, o empregado doméstico tem direito ao décimo terceiro salário, férias anuais acrescidas de um terço constitucional, descanso semanal remunerado e vale-transporte, quando solicitado. Descontos só podem ser realizados nos casos expressamente previstos em lei ou mediante autorização do empregado.

As férias devem ser concedidas após doze meses de trabalho, respeitando-se as regras legais quanto ao prazo, pagamento e possibilidade de fracionamento. O descanso semanal, preferencialmente aos domingos, é direito indisponível do trabalhador e deve ser rigorosamente respeitado pelo empregador.

No momento da rescisão do contrato, é indispensável atenção aos prazos e às verbas devidas, como aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas ou proporcionais, décimo terceiro proporcional e liberação do FGTS. Todas essas informações devem ser corretamente lançadas no eSocial, sob pena de multas automáticas.

Por fim, o empregador doméstico deve assegurar um ambiente de trabalho digno, pautado pelo respeito e pela boa-fé. São vedadas práticas de assédio, discriminação ou exigência de atividades incompatíveis com a função contratada. Ainda que a relação ocorra no ambiente familiar, subsiste o dever de preservar a dignidade, a saúde e a integridade física e emocional do trabalhador.

Dessa forma, a contratação do empregado doméstico deve ser encarada com seriedade e planejamento. O cumprimento das normas legais protege não apenas o trabalhador, mas também o empregador, reduzindo riscos jurídicos e promovendo uma relação de trabalho equilibrada e segura.

Por: André Daher. Advogado, sócio do Daher & Jacob Advogados, professor e mestre em Direito.

Dra. Karolaine

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